A partir de 19 de Agosto passou a ser possível solicitar presencialmente em qualquer Cartório Notarial de Portugal o Certificado Sucessório Europeu, que também será possível pedir online a partir de Setembro na plataforma da Ordem dos Notários.
Mas afinal o que é, para que se destina, e quando se justifica solicitar, um Certificado Sucessório Europeu? Para que os herdeiros possam exercer qualquer direito sobre os bens de uma herança, essa sua qualidade de sucessor da pessoa falecida terá de estar comprovada num instrumento jurídico que, habitualmente e quando se trate da herança de um português cujos bens se situam em Portugal, será uma Escritura de Habilitação de Herdeiros.
Existem no entanto situações em que os herdeiros têm de comprovar essa sua qualidade num país estrangeiro. É o que sucede nos casos das sucessões internacionais, ou seja, quando existam elementos de conexão com mais do que um Estado soberano, nomeadamente quando o falecido residia num país que não o seu país de origem, quando os herdeiros residem num país diferente do falecido, ou quando os bens
da sua herança se situem em vários países ou em país diferente do da sua nacionalidade ou domicílio.
Recorde-se que o Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 alterou substancialmente as regras relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões, passando a lei aplicável à sucessão das pessoas que faleceram a partir de 17 de agosto de 2015, a ser, como regra
geral, a lei da última residência habitual do falecido.
Para esses casos de sucessões internacionais, nomeadamente para as que envolvam os países da União Europeia, o referido Regulamento criou, como mecanismo simplificador da comprovação da qualidade de herdeiro e de outros elementos relevantes à sucessão, o Certificado Sucessório
Europeu.
O Certificado Sucessório Europeu destina-se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças que necessitem de invocar noutro Estado-Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários e/ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.
O Certificado Sucessório Europeu pode ser pedido pelos herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores da herança e pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:
a) A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas-partes da herança;
b) A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros ou
ao legatário ou legatários, consoante o caso, mencionados no certificado;
c) Os poderes da pessoa mencionada no certificado para executar o testamento ou administrar a herança.
O Certificado Sucessório Europeu não é obrigatório e só pode ser emitido relativamente a sucessões com caráter internacional abertas a partir de 17 de agosto de 2015, mas, uma vez emitido, presume-se que o mesmo comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos, produzindo efeitos noutro Estado-membro da União Europeia sem necessidade de outros procedimentos.
Trata-se de uma medida cuja implementação em Portugal já vinha sendo preparada há algum tempo e que se destina a simplificar e a tornar mais rápidos os processos de sucessão internacional que envolvam mais do que um dos Estados membros da União Europeia.
Com a sua disponibilização em Portugal, nomeadamente por pedido online a partir de Setembro, a vida dos herdeiros ficou mais facilitada.
Judith Teodoro,
Advogada