<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivo de obrigações - Judith Teodoro</title>
	<atom:link href="https://jteodoro.pt/tag/obrigacoes/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://jteodoro.pt/tag/obrigacoes/</link>
	<description>Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 20 Dec 2021 16:42:03 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-PT</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>

<image>
	<url>https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2020/09/cropped-favicon-1-32x32.png</url>
	<title>Arquivo de obrigações - Judith Teodoro</title>
	<link>https://jteodoro.pt/tag/obrigacoes/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Edição 2634 &#8211; 15 de dezembro de 2021</title>
		<link>https://jteodoro.pt/assuncao-da-divida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Dec 2021 15:59:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Portuguese Times]]></category>
		<category><![CDATA[assumir]]></category>
		<category><![CDATA[assuntor]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[devedor]]></category>
		<category><![CDATA[dívida]]></category>
		<category><![CDATA[garantia]]></category>
		<category><![CDATA[negócio jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[obrigações]]></category>
		<category><![CDATA[transimissão]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://jteodoro.pt/?p=770</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#8220;ASSUNÇÃO DE DÍVIDA&#8220; Assumir pressupõe aceitar alguma coisa. No âmbito do direito das obrigações também existe a possibilidade de assumir como sua a dívida de outra pessoa (o chamado devedor primitivo). Trata-se de uma cessão de débito, ou seja, a pessoa que a assume (o chamado assuntor) passa a ser responsável pelo seu pagamento integral, [&#8230;]</p>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/assuncao-da-divida/">Edição 2634 &#8211; 15 de dezembro de 2021</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-center">&#8220;<strong>ASSUNÇÃO DE DÍVIDA</strong>&#8220;</p>



<p>Assumir pressupõe aceitar alguma coisa. No âmbito do direito das obrigações também existe a possibilidade de assumir como sua a dívida de outra pessoa (o chamado devedor primitivo). Trata-se de uma cessão de débito, ou seja, a pessoa que a assume (o chamado assuntor) passa a ser responsável pelo seu pagamento integral, tal como se a tivesse contraído desde o início.</p>



<p>É definida no artigo 595º do Código Civil, como assunção de dívida:<em></em></p>



<p><em>&nbsp;1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:<br>&nbsp;a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;</em></p>



<p><em>b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.</em></p>



<p><em>2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”</em></p>



<p>Assim, no ato de formalização da assunção de dívida o devedor primitivo poderá fazer um contrato com o novo devedor, mas terá de ser sujeito ao crivo do credor, isto é, deverá submete-lo para validação do credor. O novo devedor poderá optar por formalizar o contrato diretamente com o credor sem precisar sequer do consentimento do antigo devedor. Mas em ambas as situações o credor tem sempre de ratificar.</p>



<p>A transmissão da dívida só exonera o devedor original se houver declaração expressa do credor.</p>



<p>Se o credor não isentar o devedor primitivo das responsabilidades que assumiu, o antigo devedor responderá solidariamente com o novo obrigado, ou seja, são os dois responsáveis pela dívida.</p>



<p>As garantias prestadas ao devedor primitivo (v.g. fiança, aval), não acompanham a transferência da dívida, ficando esses garantes exonerados conjuntamente com o antigo devedor no momento da contratação.</p>



<p>Pode acontecer, que o assuntor (quem assumiu a dívida) possa vir a enfrentar dificuldades em pagar esta e outras dívidas e requerer a proteção de credores mediante a entrada e juízo de processo de insolvência, regulado nos termos do&nbsp;Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.</p>



<p>Numa situação desta natureza, isto é, se o novo devedor falir (a não ser que devidamente salvaguardado no contrato de assunção entretanto celebrado e desde que não seja declarado nulo), não poderá ser chamado ao cumprimento da dívida o devedor inicial.</p>



<p>Assim o diz o artigo 600º do Código Civil Português, a respeito da insolvência do novo devedor, no seu artigo único <em>“</em><em>&nbsp;O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.”</em></p>



<p class="has-text-align-center">Por Judith Teodoro</p>



<p class="has-text-align-center">Advogada,</p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="724" height="1024" src="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/0001-724x1024.jpg" alt="" class="wp-image-771"/><figcaption>Portuguese Times Edição 2634 &#8211; 15 de dezembro de 2021 (p.24)</figcaption></figure></div>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/assuncao-da-divida/">Edição 2634 &#8211; 15 de dezembro de 2021</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021</title>
		<link>https://jteodoro.pt/dar-em-cumprimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Dec 2021 17:45:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[cumprimento]]></category>
		<category><![CDATA[dação]]></category>
		<category><![CDATA[dívida]]></category>
		<category><![CDATA[extinção]]></category>
		<category><![CDATA[incumprimento]]></category>
		<category><![CDATA[obrigações]]></category>
		<category><![CDATA[transmissão]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://jteodoro.pt/?p=756</guid>

					<description><![CDATA[<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/dar-em-cumprimento/">Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="et_pb_section et_pb_section_0 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
				<div class="et_pb_row et_pb_row_0">
								<div class="et_pb_column et_pb_column_4_4 et_pb_column_0  et_pb_css_mix_blend_mode_passthrough et-last-child">
				
				
				
				
				<div class="et_pb_module et_pb_text et_pb_text_0  et_pb_text_align_left et_pb_bg_layout_light">
				
				
				
				
				<div class="et_pb_text_inner"><p class="has-text-align-center"><strong>&#8220;Dar em Cumprimento&#8221;</strong></p>



<p>Nem sempre é possível cumprir com um contrato nos precisos termos que foram inicialmente contratualizados.</p>



<p>Será o caso se as partes contrataram um&nbsp;contrato de mútuo, isto é, um contrato em que uma parte (o mutuante) entrega dinheiro à outra (o mutuário) mediante a obrigação desta de o devolver e, chegado o momento de pagar o empréstimo o devedor não tem capacidade financeira de liquidar o empréstimo.</p>



<p>Nesse caso, a lei prevê outra formas de extinguir essa obrigação de pagamento.</p>



<p>A <strong>dação em cumprimento</strong> é uma forma de extinguir a obrigação do pagamento dessa dívida, dito de outro modo, é uma forma de o devedor cumprir, total ou parcialmente perante o credor, as dívidas ou responsabilidades a que está obrigado.</p>



<p>A dação é um contrato de natureza bilateral, pois só ocorre quando o devedor dá em pagamento bens imóveis em cumprimento de uma dívida, mas o credor terá de dar o seu consentimento, ou seja, pressupõe sempre o acordo das partes e também quanto ao valor a atribuir ao bem a ser entregue para pagamento da dívida.</p>



<p>A forma de transmissão dos bens como forma de extinção de uma dívida (se for este o caso), será através de escritura pública de dação em pagamento. Esse ato não está isento do pagamento dos impostos associados às escrituras de transmissão de bens imóveis, rústicos ou urbanos, quotas ou ações de sociedades (v.g. compra e venda), isto é, terão de ser pagos o Imposto Municipal de Transmissão (IMT) e Imposto de Selo (IS) que incidirá ou sobre o valor atribuído à dação ou sobre o valor patrimonial do bem imóvel, uma vez que o valor mais elevado é o que é tido em conta no momento da liquidação desses impostos, pela Autoridade Tributária Aduaneira.</p>



<p>A escritura de dação em pagamento será assim o título aquisitivo de que beneficia o credor para registar o bem em seu nome, ficando o devedor exonerado da dívida que tinha perante este se o bem for suficiente para garantir o pagamento integral da dívida.</p>



<p>Também poderá acontecer que os valores dos bens sejam inferiores ao valor da dívida. Neste caso, a dívida poderá ficar em parte extinta e o devedor poderá entregar ao credor a diferença em dinheiro ou outros bens para extinção total da dívida.</p>



<p>Muitas vezes os herdeiros aquando do momento da partilha de bens não têm liquidez para proceder ao pagamento integral de tornas aos restantes. Também numa situação desta natureza, o pagamento das tornas a que os herdeiros teriam direito por força da adjudicação de bens feita a outro herdeiro, poderá ser extinta essa obrigação de pagamento de tornas com a entrega de bens da herança que garanta esse pagamento e dentro do quinhão a que esse herdeiro tenha direito.</p>



<p class="has-text-align-center">Por Judith Teodoro</p>



<p class="has-text-align-center">Advogada,</p>



<p></p>



<p></p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-full"><img decoding="async" width="588" height="890" src="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/PT-08122021.png" alt="" class="wp-image-761" srcset="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/PT-08122021.png 588w, https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/PT-08122021-480x727.png 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) 588px, 100vw" /><figcaption>Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021, page 28</figcaption></figure></div></div>
			</div>
			</div>			
				
				
				
				
			</div>		
				
				
			</div><p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/dar-em-cumprimento/">Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
