“Dar em Cumprimento”
Nem sempre é possível cumprir com um contrato nos precisos termos que foram inicialmente contratualizados.
Será o caso se as partes contrataram um contrato de mútuo, isto é, um contrato em que uma parte (o mutuante) entrega dinheiro à outra (o mutuário) mediante a obrigação desta de o devolver e, chegado o momento de pagar o empréstimo o devedor não tem capacidade financeira de liquidar o empréstimo.
Nesse caso, a lei prevê outra formas de extinguir essa obrigação de pagamento.
A dação em cumprimento é uma forma de extinguir a obrigação do pagamento dessa dívida, dito de outro modo, é uma forma de o devedor cumprir, total ou parcialmente perante o credor, as dívidas ou responsabilidades a que está obrigado.
A dação é um contrato de natureza bilateral, pois só ocorre quando o devedor dá em pagamento bens imóveis em cumprimento de uma dívida, mas o credor terá de dar o seu consentimento, ou seja, pressupõe sempre o acordo das partes e também quanto ao valor a atribuir ao bem a ser entregue para pagamento da dívida.
A forma de transmissão dos bens como forma de extinção de uma dívida (se for este o caso), será através de escritura pública de dação em pagamento. Esse ato não está isento do pagamento dos impostos associados às escrituras de transmissão de bens imóveis, rústicos ou urbanos, quotas ou ações de sociedades (v.g. compra e venda), isto é, terão de ser pagos o Imposto Municipal de Transmissão (IMT) e Imposto de Selo (IS) que incidirá ou sobre o valor atribuído à dação ou sobre o valor patrimonial do bem imóvel, uma vez que o valor mais elevado é o que é tido em conta no momento da liquidação desses impostos, pela Autoridade Tributária Aduaneira.
A escritura de dação em pagamento será assim o título aquisitivo de que beneficia o credor para registar o bem em seu nome, ficando o devedor exonerado da dívida que tinha perante este se o bem for suficiente para garantir o pagamento integral da dívida.
Também poderá acontecer que os valores dos bens sejam inferiores ao valor da dívida. Neste caso, a dívida poderá ficar em parte extinta e o devedor poderá entregar ao credor a diferença em dinheiro ou outros bens para extinção total da dívida.
Muitas vezes os herdeiros aquando do momento da partilha de bens não têm liquidez para proceder ao pagamento integral de tornas aos restantes. Também numa situação desta natureza, o pagamento das tornas a que os herdeiros teriam direito por força da adjudicação de bens feita a outro herdeiro, poderá ser extinta essa obrigação de pagamento de tornas com a entrega de bens da herança que garanta esse pagamento e dentro do quinhão a que esse herdeiro tenha direito.
Por Judith Teodoro
Advogada,