A alteração ao Código de Processo Civil, em matéria de processo de inventário, veio essencialmente retirar a obrigação de intentar apenas junto dos cartórios notariais os inventários subsequentes a divórcios e por sucessão, passando a haver uma repartição de competências, ou seja, o herdeiro pode escolher quando pretender intentar processo de inventário recorrer aos tribunais ou nos cartórios notariais.
Mas essa escolha não é livre, ou seja, será sempre da competência exclusiva dos tribunais judiciais, quando se esteja perante herdeiros que a lei chama de incapazes que é o caso de menores; sempre que um dos herdeiros esteja em parte incerta ou seja não se saiba do seu paradeiro e que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; e quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. A experiência tem demonstrado que, desde a entrada em vigor da alteração à Lei do Inventário, a escolha tem recaído por parte dos interessados de requerer o processo de inventário junto das instâncias genéricas e locais cíveis competentes dos Tribunais, sendo competente o Tribunal do lugar da abertura da sucessão.
Ao mesmo tempo tem-se assistido a pedidos de transferências de processos ainda a serem tramitados junto dos cartórios notariais para os Tribunais, de molde a que sigam os seus termos junto das mencionadas instâncias genéricas e cíveis. Era do conhecimento de todos os agentes envolvidos em processo de inventário as dificuldades do regime alterado, que não tinha em conta por exemplo a descontinuidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.
Pela Advogada,
Judith Teodoro