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A Lei Portuguesa ⚖️

Mar 13, 2024

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL TRIBUNA PORTUGUESA

Tem sido uma honra trabalhar com uma comunidade fortemente enraizada nos Estados Unidos que mantém, uma ligação emocional com Portugal, expressa das mais diversas formas, transformando a distância que nos separa, em união.

Tenho tido a possibilidade de estabelecer a ponte jurídica entre estes dois grandes países, onde a portugalidade é sentida de uma forma tão genuína, o que trouxe à lei portuguesa uma outra perspetiva e dinâmica, pelo menos da forma como a interpreto.

A expressividade desta dicotomia encontra assento pela forma como é manifestado o profundo respeito pelos ordenamentos jurídicos de ambos os países. Esta dualidade nem sempre é fácil de gerir por parte de quem vive permanentemente nos Estados Unidos da América e tem interesses patrimoniais em Portugal.

Será o caso de quem tenha dissolvido o seu casamento nos Estados Unidos mas à luz da Lei Portuguesa continua casado, uma vez que terá de dar entrada no Tribunal em Portugal o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio, uma vez que o divórcio foi formulado e decretado por sentença emanada por órgão judicial dos Estados Unidos, terá de ser interposta nova ação de revisão e confirmação da sentença da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre o casal, junto do Tribunal da Relação competente e pedir a confirmação daquela sentença, cujos efeitos retroam à data que foi proferida. Estes efeitos revestem-se de grande importância quando estão em causa direitos patrimoniais entretanto adquiridos.

Verifico que nem sempre será do conhecimento de todos a importância da Convenção e o Protocolo que Portugal e os Estados Unidos da América celebraram tendo em vista evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento
que visa os residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e é aplicável, aos impostos tributados em sede de IRS, IRC e a derrama.

A Convenção vem estabelecer as regras referentes a quem aufere rendimentos num dos Estados contratantes, mas tenha residência noutro Estado, será o caso do imposto de mais-valias, isto é, os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

A Convenção vai ainda mais longe ao regular os rendimentos provenientes de Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos, remunerações públicas, salvaguarda a proibição da dupla tributação a tributação mais gravosa (não discriminação) e a evasão fiscal, mas é um tema e outros temas que desenvolvermos no nosso próximo artigo.

Judith Teodoro,

Advogada