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	<title>Arquivo de Publicações - Judith Teodoro</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivo de Publicações - Judith Teodoro</title>
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		<title>O valor das Propriedades ⚖️</title>
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		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Mar 2024 11:28:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Portuguese Times]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ir à terra para muitos é visitar o local onde tem assuas raízes, ir para a terra para outros é ir trabalharpara uma unidade de cultura. ARTIGO PUBLICADO PELO JORNAL PORTUGUESE TIMES Ambas as expressões têm um denominador comum a ligação afetiva de uma pessoa a um determinado espaço.Os elos estabelecidos de uma pessoa a [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>Ir à terra para muitos é visitar o local onde tem as<br>suas raízes, ir para a terra para outros é ir trabalhar<br>para uma unidade de cultura.</p><cite>ARTIGO PUBLICADO PELO JORNAL<em> PORTUGUESE TIMES</em></cite></blockquote></figure>



<p>Ambas as expressões têm um denominador comum a ligação afetiva de uma pessoa a um determinado espaço.<br>Os elos estabelecidos de uma pessoa a uma propriedade são muitas vezes difíceis de quantificar, especialmente quanto se trata de atribuir-lhes valor em qualquer modalidade de rendimento, quer quando se vende quer quando se arrenda.</p>



<p><br>O regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores – Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24 de Julho &#8211; estabelece e fixa a tabela indicativa das rendas e ainda o fator de atualização das mesmas, ambas para vigorarem no ano agrícola que se inicia a um de Novembro.</p>



<p><br>No entanto, os valores que se praticam são os valores que o mercado dita, em nome do princípio da liberdade contratual. Ou seja, apesar de estar regulamentado os valores indicativos das rendas para os contratos de locação de prédios rústicos para fins de exploração agropecuária,<br>tendo em conta para essa atribuição de valor a diferente natureza dos solos, a sua capacidade de uso, a sua localização e a quaisquer outros fatores atendíveis, nomeadamente, se confina com arruamento público e se está servido com saneamento básico, as partes são livres para fixar o valor das rendas.<br></p>



<p>A experiencia tem demonstrado que são valores que não se discutem, faz parte de um código de conduta praticado entre os intervenientes desta área de negócios, a que se adiciona da banda dos proprietários o valor emocional que a propriedade tem e da parte dos rendeiros a utilidade que aquele terreno tem para a sua exploração agrícola. E esse código natural de conduta é também muito expressivo no momento da venda.</p>



<p><br>A minha memória seletiva dá conta de momentos vividos com representados, após a outorga de escrituras de transmissão, evidenciando-se atos onde os proprietários registaram esse momento como sendo o fim de um ciclo da história daquela família.<br>Noutros, a expressão corporal funde-se com as expressão verbal e a emoção compõe o ramalhete: “ … tanto que trabalhamos para pagar aquela terra … foi hoje que sepultamos os nossos pais &#8230; o terreno onde tinha as laranjas mesmo assim foi vendido barato … aquele terreno vale mais porque o procissão passa à frente … “.</p>



<p><br>Ganha por isso consistência a perceção que a história familiar se encontra indelevelmente associada ao meio onde a mesma é vivida, havendo uma interação com os imóveis que são donos e legítimos proprietários.<br>Por isso, ao advogado é muitas vezes difícil encontrar um equilíbrio entre estas duas valências: o valor real da propriedade e o valor que lhe atribuído pela família.<br>O bom senso é um bom conselheiro.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro,</p>
<cite>Advogada</cite></blockquote>
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		<title>Portuguese Times &#8211; Edição 2635 de 22 de dezembro de 2021</title>
		<link>https://jteodoro.pt/jurisdicao-eclesiastica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Jan 2022 13:55:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Portuguese Times]]></category>
		<category><![CDATA[Publicações]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[eclesiástica]]></category>
		<category><![CDATA[Estado Português]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR E A DEUS O QUE É DE DEUS&#8221; Após um período conturbado decorrente da implantação da República em que reinou o anticlericalismo as relações entre o Estado Português e a Santa Sé foram normalizadas e reguladas com a celebração primeiro com a Concordata de 1917 e depois com [&#8230;]</p>
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<h2 class="has-text-align-center has-huge-font-size wp-block-heading"><img decoding="async" width="600" height="709" class="wp-image-803" style="width: 600px;" src="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2022/01/Sem-Titulo1-1.png" alt="" srcset="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2022/01/Sem-Titulo1-1.png 600w, https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2022/01/Sem-Titulo1-1-480x567.png 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) 600px, 100vw" /></h2>



<h2 class="has-text-align-center wp-block-heading">&#8220;A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR E A DEUS O QUE É DE DEUS&#8221;</h2>



<p>Após um período conturbado decorrente da implantação da República em que reinou o anticlericalismo as relações entre o Estado Português e a Santa Sé foram normalizadas e reguladas com a celebração primeiro com a Concordata de 1917 e depois com as subsequentes Concordatas celebradas em 1940 e em 2004. No essencial tratou-se de, reconhecendo o princípio da separação entre a Igreja e o Estado, estabelecer a forma como ambos se relacionavam nomeadamente na ordem jurídica interna portuguesa. Entre outras questões ali abordadas nomeadamente no que toca à fiscalidade, ressalta o reconhecimento na ordem jurídica interna portuguesa da jurisdição eclesiástica.</p>



<p>A Constituição da República Portuguesa, estatui na norma ínsita no art.º 41º n.º 4 estipula, que “<em>As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto</em>”.</p>



<p>Trata-se aqui da emanação dos princípios da separação entre as Igrejas e o Estado, bem como da liberdade de organização daquelas.</p>



<p>Por outro lado, dispõe o art.º 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que “<em>As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português</em>.”</p>



<p>Em interpretação deste preceito, o Tribunal Constitucional tem considerado “<em>as normas do direito internacional convencional detêm primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior</em>”.</p>



<p>Por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de Maio de 2004 e também por força dos dispositivos constitucionais aplicáveis, vigoram na ordem interna com primazia sobre o direito interno.</p>



<p>A Concordata de 18 de Maio de 2004, formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, no artigo 10 nº 1, dispõe expressamente: “<em>A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica e civil</em>.”</p>



<p>Pelo que, por força deste normativo, bem como do artigo 11º nº 1 da mesma Concordata, essas pessoas jurídicas canónicas regem-se na sua organização pelo Direito Canónico, sendo que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Concordata, a República Portuguesa reconhece à igreja Católica “(…) <em>a jurisdição em matéria eclesiástica</em> (…), bem como o direito de “(…) <em>aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição relativa à actividade da Igreja</em> (…)”.</p>



<p>O que significa, que o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição ou Órgãos Jurisdicionais próprios.</p>



<p>Constitui uma questão de competência exclusiva da Igreja Católica, competência essa que o Estado Português reconhece, não sendo sindicável nos tribunais comuns as decisões sobre matérias de organização da vida de pessoas jurídicas canónicas, será o caso das declarações de nulidade dos casamentos proferidas nos tribunais eclesiásticos. É uma situação em que o Estado Português reconhece a competência da jurisdição eclesiástica mesmo com os decorrentes efeitos civis dessa decisão. Dito de outro modo “a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.”.</p>



<p>Por Judith Teodoro</p>



<p>Advogada,</p>
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		<title>Edição 2634 &#8211; 15 de dezembro de 2021</title>
		<link>https://jteodoro.pt/assuncao-da-divida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Dec 2021 15:59:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Portuguese Times]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;ASSUNÇÃO DE DÍVIDA&#8220; Assumir pressupõe aceitar alguma coisa. No âmbito do direito das obrigações também existe a possibilidade de assumir como sua a dívida de outra pessoa (o chamado devedor primitivo). Trata-se de uma cessão de débito, ou seja, a pessoa que a assume (o chamado assuntor) passa a ser responsável pelo seu pagamento integral, [&#8230;]</p>
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<p class="has-text-align-center">&#8220;<strong>ASSUNÇÃO DE DÍVIDA</strong>&#8220;</p>



<p>Assumir pressupõe aceitar alguma coisa. No âmbito do direito das obrigações também existe a possibilidade de assumir como sua a dívida de outra pessoa (o chamado devedor primitivo). Trata-se de uma cessão de débito, ou seja, a pessoa que a assume (o chamado assuntor) passa a ser responsável pelo seu pagamento integral, tal como se a tivesse contraído desde o início.</p>



<p>É definida no artigo 595º do Código Civil, como assunção de dívida:<em></em></p>



<p><em>&nbsp;1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:<br>&nbsp;a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;</em></p>



<p><em>b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.</em></p>



<p><em>2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”</em></p>



<p>Assim, no ato de formalização da assunção de dívida o devedor primitivo poderá fazer um contrato com o novo devedor, mas terá de ser sujeito ao crivo do credor, isto é, deverá submete-lo para validação do credor. O novo devedor poderá optar por formalizar o contrato diretamente com o credor sem precisar sequer do consentimento do antigo devedor. Mas em ambas as situações o credor tem sempre de ratificar.</p>



<p>A transmissão da dívida só exonera o devedor original se houver declaração expressa do credor.</p>



<p>Se o credor não isentar o devedor primitivo das responsabilidades que assumiu, o antigo devedor responderá solidariamente com o novo obrigado, ou seja, são os dois responsáveis pela dívida.</p>



<p>As garantias prestadas ao devedor primitivo (v.g. fiança, aval), não acompanham a transferência da dívida, ficando esses garantes exonerados conjuntamente com o antigo devedor no momento da contratação.</p>



<p>Pode acontecer, que o assuntor (quem assumiu a dívida) possa vir a enfrentar dificuldades em pagar esta e outras dívidas e requerer a proteção de credores mediante a entrada e juízo de processo de insolvência, regulado nos termos do&nbsp;Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.</p>



<p>Numa situação desta natureza, isto é, se o novo devedor falir (a não ser que devidamente salvaguardado no contrato de assunção entretanto celebrado e desde que não seja declarado nulo), não poderá ser chamado ao cumprimento da dívida o devedor inicial.</p>



<p>Assim o diz o artigo 600º do Código Civil Português, a respeito da insolvência do novo devedor, no seu artigo único <em>“</em><em>&nbsp;O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.”</em></p>



<p class="has-text-align-center">Por Judith Teodoro</p>



<p class="has-text-align-center">Advogada,</p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-large"><img decoding="async" width="724" height="1024" src="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/0001-724x1024.jpg" alt="" class="wp-image-771"/><figcaption>Portuguese Times Edição 2634 &#8211; 15 de dezembro de 2021 (p.24)</figcaption></figure></div>
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		<title>Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021</title>
		<link>https://jteodoro.pt/dar-em-cumprimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Dec 2021 17:45:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p class="has-text-align-center"><strong>&#8220;Dar em Cumprimento&#8221;</strong></p>



<p>Nem sempre é possível cumprir com um contrato nos precisos termos que foram inicialmente contratualizados.</p>



<p>Será o caso se as partes contrataram um&nbsp;contrato de mútuo, isto é, um contrato em que uma parte (o mutuante) entrega dinheiro à outra (o mutuário) mediante a obrigação desta de o devolver e, chegado o momento de pagar o empréstimo o devedor não tem capacidade financeira de liquidar o empréstimo.</p>



<p>Nesse caso, a lei prevê outra formas de extinguir essa obrigação de pagamento.</p>



<p>A <strong>dação em cumprimento</strong> é uma forma de extinguir a obrigação do pagamento dessa dívida, dito de outro modo, é uma forma de o devedor cumprir, total ou parcialmente perante o credor, as dívidas ou responsabilidades a que está obrigado.</p>



<p>A dação é um contrato de natureza bilateral, pois só ocorre quando o devedor dá em pagamento bens imóveis em cumprimento de uma dívida, mas o credor terá de dar o seu consentimento, ou seja, pressupõe sempre o acordo das partes e também quanto ao valor a atribuir ao bem a ser entregue para pagamento da dívida.</p>



<p>A forma de transmissão dos bens como forma de extinção de uma dívida (se for este o caso), será através de escritura pública de dação em pagamento. Esse ato não está isento do pagamento dos impostos associados às escrituras de transmissão de bens imóveis, rústicos ou urbanos, quotas ou ações de sociedades (v.g. compra e venda), isto é, terão de ser pagos o Imposto Municipal de Transmissão (IMT) e Imposto de Selo (IS) que incidirá ou sobre o valor atribuído à dação ou sobre o valor patrimonial do bem imóvel, uma vez que o valor mais elevado é o que é tido em conta no momento da liquidação desses impostos, pela Autoridade Tributária Aduaneira.</p>



<p>A escritura de dação em pagamento será assim o título aquisitivo de que beneficia o credor para registar o bem em seu nome, ficando o devedor exonerado da dívida que tinha perante este se o bem for suficiente para garantir o pagamento integral da dívida.</p>



<p>Também poderá acontecer que os valores dos bens sejam inferiores ao valor da dívida. Neste caso, a dívida poderá ficar em parte extinta e o devedor poderá entregar ao credor a diferença em dinheiro ou outros bens para extinção total da dívida.</p>



<p>Muitas vezes os herdeiros aquando do momento da partilha de bens não têm liquidez para proceder ao pagamento integral de tornas aos restantes. Também numa situação desta natureza, o pagamento das tornas a que os herdeiros teriam direito por força da adjudicação de bens feita a outro herdeiro, poderá ser extinta essa obrigação de pagamento de tornas com a entrega de bens da herança que garanta esse pagamento e dentro do quinhão a que esse herdeiro tenha direito.</p>



<p class="has-text-align-center">Por Judith Teodoro</p>



<p class="has-text-align-center">Advogada,</p>



<p></p>



<p></p>



<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-full"><img decoding="async" width="588" height="890" src="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/PT-08122021.png" alt="" class="wp-image-761" srcset="https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/PT-08122021.png 588w, https://jteodoro.pt/wp-content/uploads/2021/12/PT-08122021-480x727.png 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) 588px, 100vw" /><figcaption>Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021, page 28</figcaption></figure></div></div>
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			</div><p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/dar-em-cumprimento/">Portuguese Times Edição 2633 &#8211; 08 de dezembro de 2021</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
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