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Faleceu-lhe um familiar: qual o próximo passo ⚖️

Abr 2, 2025

Faleceu-lhe um familiar do qual é herdeiro e não sabe qual o próximo passo? Não tem a certeza sobre quando ou como deve ser intentada uma ação de inventário? Este processo é fundamental para apurar e partilhar os bens de uma pessoa falecida, mas pode ser confuso entender quando é necessário recorrer ao inventário judicial ou extrajudicial. Sendo uma das nossas maiores áreas de intervenção, na qual temos vasta experiência, estamos aqui para ajudá-lo.

O processo de inventário judicial surge quando há herdeiros (interessados) diretos na partilha, e esse direito de exigir partilha é irrenunciável. Este decorre quando não há acordo na divisão do acervo hereditário, sendo a forma de colocar um ponto final à indivisibilidade da herança a interposição de inventário judicial (em oposição à escritura de partilha por herança), nos termos da norma ínsita no n.º 2 do artigo 2102º dóCódigo Civil.

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções, nos termos do previsto no artigo 1082º do Código de Processo Civil: “a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) Partilhar bens comuns do casal.”

Têm legitimidade para requerer o inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082º, os interessados na elaboração da relação dos bens, ou o Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.

Na instauração do processo de inventário, o requerente deverá alegar a sua legitimidade, devendo para tal juntar com a petição inicial o seu assento de nascimento e o óbito dos inventariados. O Juiz titular do processo, após o saneamento liminar, nomeia o Cabeça de Casal, que é a pessoa que administrará os bens da herança até à partilha, podendo ser o cônjuge sobrevivo, o filho mais velho ou outro consoante a situação em causa, nos termos do disposto no art.o 2080º do Código Civil. Na hipótese de o requerente/interessado do inventário não ser o Cabeça de Casal, cabe-lhe a obrigação de indicar a quem cabe o cargo de cabeça de casal.

Quando o Cabeça de Casal tem a iniciativa de propor o inventário, deverá apresentar a chamada Relação de Bens que consiste na apresentação de todos os bens pertencentes à herança, indicando a respetiva situação dos mesmos, sendo necessários documentos prediais e matriciais e bem assim o relacionamento de dívidas no caso de existirem.

Quando existe acordo entre todas as partes (neste caso os herdeiros) a partilha é feita pela via extrajudicial, geralmente através da escritura de partilha por herança, junto de Cartório Notarial de escritórios de Advogados ou Solicitadores, devendo para tal os interessados diretos na herança fornecer os seus dados de identificação, assento de nascimento e casamento, número de contribuinte, residência, procuração (se aplicável), escritura de habilitação de herdeiros, imposto de selo e número de identificação fiscal da herança (sendo apenas exigível neste caso se o óbito tiver ocorrido há mais de 8 anos), forma pagamento, cadernetas urbanas e rústicas e certidões permanentes e Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral, vulgo SIRGIG.

A formalização da partilha extrajudicialmente é preferível à via judicial, sendo o processo de inventário mais moroso, oneroso, e mais emotivo.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral