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INVENTÁRIOS NOS TRIBUNAIS – MUDAR O NOME

Nov 3, 2021

O nosso artigo versa sobre a alteração ao Código de Processo Civil, em matéria de processo de inventário e a possibilidade de alterar o nome em Portugal se, entretanto, tiver alterado o nome nos Estados Unidos.

Comecemos pelo primeiro tema. Com a entrada em vigor da alteração ao processo de inventário deixou de ser obrigatório intentar apenas junto dos cartórios notariais os inventários subsequentes a divórcios e por sucessão, passando a haver uma repartição de competências, ou seja, o herdeiro pode escolher quando pretender intentar processo de inventário recorrer aos tribunais ou nos cartórios notariais.

Mas essa escolha não é livre, ou seja, será sempre da competência exclusiva dos tribunais judiciais, quando se esteja perante herdeiros que a lei chama de incapazes que é o caso de menores; sempre que um dos herdeiros esteja em parte incerta ou seja não se saiba do seu paradeiro e que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; e quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

A experiência tem demonstrado que, desde a entrada em vigor da alteração à Lei do Inventário, a escolha tem recaído por parte dos interessados de requerer o processo de inventário junto das instâncias genéricas e locais cíveis competentes dos Tribunais, sendo competente o Tribunal do lugar da abertura da sucessão.

Ao mesmo tempo tem-se assistido a pedidos de transferências de processos ainda a serem tramitados junto dos cartórios notariais para os Tribunais, de molde a que sigam os seus termos junto das mencionadas instâncias genéricas e cíveis.

Era do conhecimento de todos os agentes envolvidos em processo de inventário as dificuldades do regime alterado, que não tinha em conta por exemplo a INVENTÁRIOS NOS TRIBUNAIS MUDAR O NOME descontinuidade geográfica da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, existiam ilhas sem terem Cartório Notarial, o que implicava que os processos apenas poderiam correr termos junto dos cartórios em ilhas mais próximas da área de residência, o que trazia custos acrescidos e desigualdade processual.

Já não é assim desde o dia 1 de Janeiro de 2020! Já quanto ao segundo tema, tomemos por referencia a regra, isto é, não é possível alterar o nome. No entanto, a experiência tem demonstrado que nomeadamente por força do casamento, divórcio, adoção, esse princípio não é absoluto e por isso existem situações de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular. Se por ventura, quando por força do matrimónio se adota o apelido do cônjuge ou nome de família.

Contudo, surge com frequência o pedido de alteração de nome a pedido do interessado por, entretanto ter passado a ser conhecido por outro nome por força das circunstâncias da vida e não por mero capricho ou futilidade.

Com efeito, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para esta autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais.

No requerimento a ser apresentado ao conservador dos Registos Centrais, o requerente terá de alegar o motivo porque pretende alterar o nome e apresentar as provas necessárias. Será o caso, se residir fora de Portugal deverá justificar porque pretende ser conhecido com o nome cuja alteração requer, nomeadamente se já é conhecido e tem documentos que demonstrem que desde há muito, é ampla e regularmente usado no seio familiar, profissional e social onde se insere.

Recebido o requerimento e realizadas as diligencias julgadas necessárias, pelo conservador dos Registos Centrais, é conferida autorização de alteração do nome, que será averbado em todos os atos relativos ao interessado e seus descendentes, v.g. certidão de nascimento, de casamento entre outros, passando a assinar todos os documentos em conformidade com a alteração do nome conferida.