De acordo com o art.o 21.o n.o 1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Junho de 2012, a lei
aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido teve a sua última residência habitual no momento do óbito, pelo que no momento da abertura da sucessão urge enquadrar a natureza jurídica daquele país.
Ora, o Estado dos Estados Unidos da América (para cuja lei das sucessões o Regulamento UE remete) engloba várias unidades territoriais (Estados federados) que têm, cada uma delas, as suas próprias normas jurídicas em matéria de sucessões.
A regra de determinação da unidade territorial relevante é estabelecida no próprio Regulamento UE, de onde resulta que, uma vez que o ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América é complexo e não dispõe de um sistema legislado de normas internas de conflito de leis que determinem a unidade territorial cujas normas são aplicáveis, a lei em princípio aplicável à sucessão, por remissão do estatuído no art.º 21º n.º 1 do Regulamento UE, é a lei do Estado de Rhode Island, por ser a lei da unidade territorial dos Estados Unidos da América, onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. As regras de sucessão do Estado de Rhode Island constam da compilação de leis denominada “Rhode Island General Laws”, no Title 33 – Probate Practiceand Procedure”, sendo que, no que toca à sucessão sem testamento, constam em especial do denominado “Rules of Descent” correspondendo ao “Chapter 33-1” da “Rhode Island Intestacy Laws” consultável online no sítio oficial do Estado de Rhode Island, em: https://www.rilin.state.ri.us/Statutes/TITLE33/33-1/INDEX.HTM. Assim, nos casos em que o autor da sucessão tenha falecido sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, a vocação sucessória é determinada pelo parentesco, com o estabelecimento de várias classes de sucessíveis e com aplicação, no chamamento dentro de cada classe, da regra de preferência dos parentes de grau mais próximo em relação aos de grau mais afastado.
Nos casos em que o autor da sucessão não fez testamento nem outra disposição de última vontade, a vocação sucessória em concreto irá depender do respectivo estado civil, independentemente do regime patrimonial do casamento, ou seja, da existência de cônjuge sobrevi-
vo, mas dependendo igualmente da existência de descendentes vivos à data do óbito e, subsequentemente, da existência de ascendentes e
colaterais sobrevivos, sendo determinada do seguinte modo:
Nos casos em que o autor da sucessão faleceu no estado de casado, o cônjuge sobrevivo é sempre chamado à sucessão, concorrendo sozinho à totalidade do acervo hereditário se aquele não tiver deixado descendentes nem progenitores vivos.
Já quando o autor da sucessão faleceu no estado de casado, mas deixou descendentes ou progenitores vivos, são chamados à herança do património hereditário intestado (Intestateestate), não apenas o cônjuge sobrevivo, mas também, subsequentemente e com preferência de grau, os descendentes do autor da sucessão e os progenitores vivos.
Das regras de sucessão estabelecidas na lei americana aplicável resulta que, quando o autor da sucessão morre sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de viúvo e deixando descendentes, são seus herdeiros e são chamados à sucessão apenas os seus filhos sobrevivos e os descendentes dos filhos falecidos antes ou depois do óbito do autor da sucessão.
A menção das normas do direito sucessório enunciadas no presente artigo, são elencadas apenas com o intuito de esclarecer muitos dos nossos conterrâneos não residentes e com interesses patrimoniais em Portugal, que se vêm agora confrontados com uma nova realidade que se prende com a aplicação das regras do direito sucessório do país da última residência do de cujus e não as regras do direito português, o que tem causado alguma perplexidade e complexidade junto dos herdeiros. Daí que formalizar testamento afigura-se-nos ser a melhor solução, onde poderá dispor qual a lei que pretende que se aplique à sucessão se a portuguesa se as regras de sucessão do Estado de Rhode Island, relativamente ao bem situados em Portugal.
Judith Teodoro,
Advogada