É muito frequente existirem bens imóveis que tendo sido objecto de partilha judicial ou extrajudicial, passem a ser propriedade de todos os herdeiros. Estamos perante uma situação de compropriedade por parte de todos os herdeiros.
A lei diz-nos que existe propriedade comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403.º, n.º 1, do CC), mesmo que as quotas não sejam quantitativamente iguais ou que sejam iguais para todos os comproprietários. Essa circunstância não afeta os direitos de todos os consortes ou comproprietários sobre a coisa comum que são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes (artigo 1403.º, n.º 2, do CC).
Assim, dispõe a norma ínsita no artigo 1406.º do CC, sob a epígrafe «uso da coisa comum», no seu número um que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”. Já o seu número dois da citada disposição legal dispõe que “O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.”
Enquanto comproprietário de um imóvel tem direito a usá-lo, designadamente, a habitá-lo, desde que não prive os demais comproprietários do uso a que igualmente têm direito e perante a ausência de qualquer acordo sobre o uso da coisa comum entre os herdeiros.